Nesta quadra tão significativa, é tempo de continuar a afirmar Barcelos, de olhar em frente com determinação e otimismo.
O Movimento Independente Barcelos, Terra de Futuro – BTF – deseja-lhe um Feliz Natal e um próspero Ano Novo.
Esperamos por mais um ano de partilha, grandes momentos e conquistas!
O Grupo BTF
O Movimento Independente “Barcelos Terra do Futuro – BTF” está representado nos órgãos autárquicos do Município – Câmara e Assembleia Municipal; e órgãos de Freguesia – Juntas e Assembleias de Freguesia.
Em novembro de 2019 publicou um documento sobre o compromisso eleitoral para 2021, apontando três eixos fundamentais da ação governativa: I -A credibilidade política; II -A reposição da legitimidade democrática; III -A reposição da governabilidade do município.
No dito documento, assumiu, também, um compromisso: “o BTF está inteiramente disponível para entendimentos com outras forças políticas que se queiram associar a um novo modo de fazer política com base nos princípios enunciados.” E, ainda, porque entendia e entende que “Barcelos não pode voltar a falhar! Esta é mesmo a última oportunidade…”
Em todas as intervenções públicas dos membros do BTF têm sido sempre este o critério defendido.
Foi pela coerência manifestada ao longo do tempo que, nas últimas semanas, têm havido contactos com dirigentes de outras forças políticas, para aprofundarem as reais manifestações de disponibilidade do BTF na eventual apresentação de listas a todos os órgãos autárquicos no concelho de Barcelos.
Esta abordagem teve maior intervenção com particular interesse de dirigentes nacionais do PSD e de dirigentes locais do CDS/PP; não esquecendo, também, contactos de dirigentes do PS.
Foi neste contexto que, no final da semana passada, o BTF reuniu com o candidato nomeado pela Direção Nacional do PSD, como candidato à Câmara Municipal nas autárquicas 2021, Dr. Mário Constantino Lopes, para uma primeira abordagem formal e exploratória para a apresentação de listas conjuntas a todos os órgãos autárquicos do concelho de Barcelos.
Assim, e na prossecução das vontades manifestadas, foi possível alcançar um acordo de princípio sobre esta matéria, com o PSD e o BTF.
Do acordo de princípio alcançado, muito brevemente será tornado público com as forças políticas envolvidas, todos os detalhes formais e políticos deste tão importante entendimento, para servir Barcelos e os barcelenses.
Barcelos, 13 de abril de 2021
O grupo autárquico do BTF
COMUNICADO
Com o levantamento das restrições impostas pelo decretamento do Estado de Emergência primeiro, e do Estado de Calamidade depois, com maior ou menor atividade, o governo pretende recuperar o tempo perdido para a recuperação económica possível já muito depauperada também no país.
De consequências ainda imprevisíveis, a abertura a quase todos os setores de atividade, embora ainda com restrições, é a tentativa de salvar porventura algumas empresas de todos os setores, porque, infelizmente, muitas delas poderão não resistir.
E diga-se, nesta fase em que nos encontramos, que já é tempo de fazermos um levantamento das decisões e apoios que o nosso município tomou na fase mais aguda da doença e das repercussões que a falta delas poderão provocar, prejudicando, desse modo, todos os que de ajuda necessitassem e necessitem.
O BTF anunciou publicamente que não cairia na tentação de chamar para si qualquer protagonismo político para poder tirar, eventualmente, alguns dividendos sempre à custa de quem sofre e de quem precisa de ser ajudado.
Não se pense, contudo, que o BTF suspendeu o seu exercício de cidadania e a sua intervenção política nos seus órgãos autárquicos (apenas o órgão executivo que tem reunido) para apresentar propostas, ideias e muitos contributos; também se disponibilizou para participar em equipas de trabalho no âmbito da covid-19, para responder com maior celeridade e eficácia aos que deveriam ter sido ajudados. A covid-19 não tem cor partidária, ideologia e, muito menos, o sectarismo político.
Não foi isso que aconteceu. Infelizmente, e pior ainda, é que a falta de medidas tomadas no tempo certo, vão acarretar prejuízos e desigualdades imperdoáveis.
Fizemos muitas propostas e todas foram rejeitadas. Uma das mais importantes teria sido a da constituição de um gabinete de crise, ou outro nome que lhe quisessem chamar, mas que tivesse sido constituído para responder a todos os processos durante a crise mais aguda, e projetarem-se medidas e decisões para o momento atual e futuro. Mas nada!
O BTF ficou, e fica, profundamente desiludido e preocupado, por não se ter feito o que se podia e devia. Foi um tempo perdido.
No dia 30 de Março apresentei, de acordo com as orientações do BTF, um conjunto de propostas, abaixo descritas, e solicitei, ao senhor presidente, que as fizesse incluir na minuta da reunião de câmara de 3 de Abril:
PROPOSTA – 1
1 – Que seja criado um Gabinete de Crise alargado que monitorize durante todos os dias as ocorrências e necessidades o suprimir, em função das carências e necessidades verificadas numa perspetiva pró-ativa e na contribuição de soluções que venham a ser solicitadas pelas diversas fontes institucionais ou não;
2 – Esse Gabinete de Crise é presidido pelo Senhor Presidente da câmara que o coordena e que toma as decisões sobre as ocorrências e solicitações relatadas pelos diferentes membros a saber:
a) Serviço de ação social e saúde pública, numa relação com todas as instituições públicas e privadas com monitorização sistemática de acompanhamento de todas as situações com articulação, também, com as juntas de freguesia. Este acompanhamento seve ser orientado por duas pessoas do órgão executivo e demais pessoal de apoio;
b) Serviço de Proteção civil que monitoriza todas as situações de emergência e logística nos pedidos efetuados, como viaturas, transportes de doentes e outros serviços análogos. Este acompanhamento deve ser orientado por duas pessoas do órgão executivo e demais pessoal de apoio;
c) Serviço económico e financeiro que monitoriza e avalia todas as despesas financeiras a efetuar no âmbito da Covid-19 no apoio às instituições e às famílias que não estavam previstas do ponto de vista orçamental, bem como elaborar um relatório do impacto financeiro no orçamento pela isenção das taxas municipais a isentar/reduzir, e/ou a adiar; do ponto de vista económico fazer um relatório pela perda da cobrança das receitas que a Covid-19 eventualmente provocará; estabelecer contatos com as associações comerciais e industriais no concelho para o acompanhamento da evolução nestes setores de atividade e tomadas de decisão.
PROPOSTA – 2
Que seja criado um hospital de campanha no pavilhão municipal de Barcelos em articulação com as autoridades locais de saúde de Barcelos e Braga em colaboração com o município de Barcelos e eventualmente Esposende;
PROPOSTA – 3
Que seja disponibilizado um espaço para receção de pessoas em caso da necessidade de isolamento em situação de quarentena sem estarem infetados vindos de instituições ou famílias carenciadas. Por exemplo a câmara reservar as camas existentes dos Irmãos do Espírito Santo do seminário da Silva; no espaço da antiga escola de Minhotães, recuperada em tempos, mas nunca ocupada; outros espaços a mapear;
PROPOSTA – 4
Que seja atribuído, no imediato, um subsídio às corporações de Bombeiros para despesas de combustíveis e aquisição de material de proteção higiénico sanitária, num valor de 25.000€ cada, bem como às IPSS que trabalham na rede de apoio às famílias, “Cruz Vermelha”, “GASC” e “Santa Casa da Misericórdia” para os mesmos fins, cujos valores devem ser avaliados pelo pelouro da Ação Social;
PROPOSTA – 5
Que a câmara antecipe o pagamento do subsídio de férias aos trabalhadores para os meses de abril e maio, de acordo com os que assim o pretendam;
PROPOSTA – 6
Que seja marcada uma reunião camarária para quarta ou quinta-feira, na modalidade que seja entendida como adequada, para deliberar sobre estes assuntos e outros que sejam entendidos por conveniente e sem recurso aos prazos para a convocação formal, desde que seja de acordo com todos os membros do executivo, visto não terem carater público de acordo com a situação que o país vive;
PROPOSTA – 7
Que seja deliberado que aos feirantes e comerciantes do mercado municipal ficam isentos do pagamento das respetivas taxas da ocupação dos lugares no segundo semestre de 2020, atendendo a que o pagamento do primeiro semestre já ocorreu.
PROPOSTA – 8
Que sejam cancelados todos os eventos para 2020, designadamente, a Festa das Cruzes, Feira do Livro, Feira de Artesanato e outras.
Barcelos, 30 de março de 2020
De então para cá continuei a apresentar, em nome do BTF, propostas de apoio às famílias carenciadas, nomeadamente na disponibilização de computadores para os alunos sem condições, no âmbito do ensino à distância entretanto criado.
Todas as medidas anunciadas pelo senhor presidente, em conferências de imprensa por videoconferência, eram anunciadas medidas de apoio no âmbito da covid-19 mas nunca implementadas.
A mais bizarra aconteceu na reunião da passada sexta-feira, dia 15, acerca da aquisição de 100 mil máscaras comunitárias para distribuição a toda a população barcelense. Esta medida já tinha sido anunciada há mais de 15 dias mas ainda não concretizada.
Na dita proposta só é pedida a “A distribuição de 100 mil máscaras, numa primeira fase, para serem distribuídas diretamente aos munícipes, Juntas de Freguesias e União de Freguesias que posteriormente as distribuirão pelas suas comunidades.”
Ora, nunca esteve em causa a distribuição de máscaras a toda a população barcelense. E ainda menos a sua quantidade ou a quem as fornecesse, ou o seu valor final. O que estava em causa e questionei foi saber o valor global da despesa, preço unitário e consulta ao mercado.
Aliás, o ponto 9 a declaração de voto sobre a proposta 30 diz “9. Pela minha parte só estarei em condições de votar favoravelmente esta proposta desde que sejam disponibilizados os documentos suscitados. Se assim não acontecer voto contra a presente proposta, com um único propósito: evitar qualquer clima de suspeição sobre a transparência na gestão dos dinheiros públicos como, infelizmente, todos nós, às vezes, somos confrontados.”
Como se vê apenas questionei os procedimentos e valores. Porque tem sido e será sempre a postura do BTF, e quem o representa nos órgãos para os quais foram eleitos. Ora, sobre a proposta nada foi esclarecido sabendo-se, apenas, que o contrato da aquisição foi assinado em 13 de maio pelo valor de 152.250,00€ de acordo com a publicação na plataforma base.gov.
E pergunta-se: já hoje são 18 de maio; as juntas de freguesia ainda não foram contactadas; não sabemos que levantamento foi feito em cada freguesia; não sabemos porque é que não foram distribuídas máscaras aos alunos; aos funcionários camarários; é o único município do distrito que ainda não entregou máscaras que manifestou a intenção de o fazer. Afinal, para quando a entrega das máscaras?
Foi com base nesta falta de planeamento e falta de transparência em todo o processo, e só termos sido chamados para aprovar um procedimento mal elaborado e sem nenhum acompanhamento anterior, que votei contra a proposta por considerar que não estavam esclarecidos todos os procedimentos. Não é suficiente votar a favor é preciso sabermos o que votamos e em que condições. Respeitando, claro está, quem pensa e age diferente, porque, cada um assume as suas responsabilidades individualmente.
No tocante à gestão da feira e do mercado, nem dá vontade de falar. É um assunto mal gerido, sem soluções em tempo que se exige. O mercado não está em condições para ser transferido para o local já contratado. Estão a destruir o mercado e a defraudar os direitos dos comerciantes e dos seus utentes. Tantos meses para resolver um assunto simples demais. Como é agora a feira. Barcelos não merece tamanho marasmo!
Barcelos, 18 de Maio de 2020
O Grupo do BTF
Domingos Pereira – vereador do BTF
Exmo. Senhor Presidente,
Em todos os ciclos eleitorais autárquicos, todas as forças políticas concorrentes
apresentam aos seus eleitores os programas eleitorais. E entre todas as propostas
neles constantes, regra geral, fazem referência ao setor da agricultura atendendo à
especificidade do nosso conselho. E diga-se, em abono da verdade, que faz todo o
sentido que assim aconteça, pois, como é sabido, este setor é muito importante no
concelho: produção leiteira, a floresta, floricultura, vinha e outros produtos.
Mas se as forças políticas apresentam propostas para minimizar as ameaças que este
setor apresenta é facilmente constatado que as propostas apresentadas ficam, regra
geral, só no papel. Já não falo das políticas que devem ser tomadas no escoamento dos
produtos produzidos no concelho e das políticas fiscais do município para o setor
agrícola. Falo, por exemplo, na falta de combate efetivo à praga da vespa asiática e
que, o município, poderia e deveria ter tido uma política mais ativa no seu combate.
Porém, esta praga não é de agora…
Todos falamos, também, de políticas ambientais mais sustentáveis mas que, na
prática, a sua execução se fica pelas ideias e pouco mais… Não me dirijo a ninguém em
particular, mas a todos os agentes que, de uma forma ou de outra, estão envolvidas
nas decisões a tomar.
Esta pequena introdução serve, fundamentalmente, para alertar o município para mais
uma praga que assola a nossa região com consequências muito negativas, já
reconhecidas pelas autoridades governamentais.
Por isso, e mais uma vez, venho alertar o município para a sensibilidade que deve
existir para o combate a mais uma praga que, infelizmente, está a afetar a nossa área
em particular, e a região em geral. As pragas são uma ameaça ao equilíbrio do
ecossistema por um lado, e uma ameaça constante para a economia e sobrevivência
dos agentes económicos, produtores, consumidores e degradação ambiental.
Falo em concreto, e agora, da ameaça da praga da “Vespa da Castanheiro” –
Dryocosmus Kuryphilus Yasumatsu, que, ano após ano, se está a constituir como uma
ameaça ao castanheiro e à produção da castanha pondo em causa toda a produção da
castanha também na nossa região e no concelho.
PROPOSTA:
- Considerando que o Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu, conhecido como a Vespa-das-
galhas-do-castanheiro, é um inseto que afeta a produção da castanha na nossa região, no
nosso concelho, no país e, muito especialmente, na Europa; - Considerando que tal inseto é uma praga que põe em causa uma atividade económica da
região, do concelho e do país, com graves repercussões no rendimento dos produtores e dos
consumidores de um produto com larga tradição alimentar dos portugueses; - Considerando que o governo através do Ministério da Agricultura reconheceu a necessidade
de adoção de procedimentos no combate à praga do citado inseto a nível nacional; - Considerando que, perante tal facto, o Ministro da Agricultura proferiu o Despacho nº
5696/2017 de 29 de junho que “Cria a Comissão de Acompanhamento, Prevenção e
Combate à Vespa das Galhas do Castanheiro”; - Considerando que a dita Comissão tem como objetivo “conceber e implementar uma
estratégia a nível nacional de prevenção e combate à praga do inseto Dryocosmus
Kuriphilus Yasumatsu”; - Considerando que a dita Comissão é composta por múltiplas instituições públicas (e
não só) do país nomeadamente as Direções Regionais de Agricultura e Pescas de todo
o território nacional e na DRAP Norte (Direção Regional de Agricultura e Pescas do
Norte) com intervenção na nossa zona geográfica, a ANMP (Associação Nacional dos
Municípios Portugueses) e a ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias); - Considerando que esta praga já está a ser combatida no nosso país e em particular
em concelhos vizinhos; - Considerando que há vários países europeus que já diagnosticaram e estão a
combater a referida praga, e já com experiência do tratamento da sua erradicação e
controlo; - Considerando que é relativamente prático e pouco dispendioso do ponto de vista
financeiro e ambiental a sua irradicação e controlo; - Considerando que o método utilizado é de natureza biológica com o povoamento de
um parasitoide (Torymus sinensis Kamijo) que destrói aquele; - Considerando que o mês privilegiado e exigido para combate deste inseto com o
povoamento de outro é o mês de Maio de cada ano; - Considerando que se estima que no nosso concelho sejam produzidas cerca de 1,200
a 1.500 toneladas de castanha, correspondendo a cerca de 2,5 a 3 milhões de euros
por ano, (valores estimados, recolhidos informalmente), por pessoas na área);
Assim, e tendo em apreço toda a informação e considerações supra, proponho que o
Sr. Presidente da Câmara mande incluir na Minuta da próxima reunião de Câmara para
que esta delibere:
i) Que seja contratualizada uma prestação de serviços com uma entidade ou
profissionais desta área, para fazerem o respetivo levantamento desta praga no nosso
concelho, nomeadamente associações do setor e cooperativa agrícola de Barcelos ou
quem esta eventualmente possa indicar;
ii) Que todo o processo a desenvolver seja acompanhado, sistematicamente, pelo Sr.
Vereador do pelouro do ambiente José António Beleza, e concluído até 31 de
Dezembro de 2020;
iii) Que a Câmara Municipal adquira, também, os produtos biológicos para o
povoamento do parasitoide (Torymus sinensis Kamijo), durante o mês de Janeiro de
2021, para ser aplicado no mês de Maio de 2021 de acordo com os resultados do
levantamento entretanto efetuado, e nos moldes que, entretanto, vierem a ser
adotados.
Barcelos, 8 de Maio de 2020
Domingos Pereira – Vereador do BTF em RNP
No passado dia 8 de Maio apresentei ao Sr. Presidente da Câmara com conhecimento
a todas as Sras. vereadoras e Srs. vereadores, uma proposta sobre a praga da vespa
das galhas do castanheiro a qual dou aqui por integralmente reproduzida, e da qual
solicito que seja vertida na ATA desta reunião.
Na dita proposta era solicitado ao Sr. Presidente que a mesma fosse incluída na minuta
da próxima reunião de Câmara, ou seja, na reunião deste dia 15 de Maio.
No entanto, e se não fosse incluída na dita Minuta neste dia, como não foi, nada
poderia reclamar, tendo em consideração que quaisquer propostas apresentadas pelos
vereadores para inclusão nas minutas, deverão ter em conta a alínea a) do nº 1 do
artigo 53º da Lei 75/2013 de 12 de Setembro, ou seja, 5 dias úteis antes da reunião.
E isso não foi observado, há que dizê-lo, mas atendendo à pertinência da mesma e do
bem geral poderia ter sido incluída, como de resto situações iguais o têm sido, mesmo
até ao dia da reunião! Porém, só as propostas apresentadas pelo Sr. Presidente… É a
democracia exercida na sua plenitude!
De qualquer forma, o Sr. Presidente teve, pelo menos, uma atitude do ponto de vista
formal que deveria ter sempre: responder a todas as solicitações escritas que lhe são
dirigidas para que cada um dos intervenientes possa assumir as suas
responsabilidades.
Mas para que não fique a mais pequena dúvida acerca da pertinência da proposta,
transcrevo aqui a resposta dada pelo Sr. Presidente através do e-mail enviado na
pretérita quarta-feira, dia 13, pelo secretário do Sr. Presidente, Arq. Hélder Tomé:
“Boa noite,
apresento os meus cumprimentos,
Incumbe-me o Exmo. Sr. Presidente de remeter-lhe a seguinte missiva:”
“Exmo. Sr. Vereador, após análise da proposta apresentada por vossa Excelência, relativo às
preocupações identificadas sobre a praga da Vespa das galhas do Castanheiro, importa informar que a
proliferação da vespa das galhas do castanheiro a par da proliferação da vespa asiática têm sido
monitorizadas pelo serviço de Protecção Civil do Município.
Este acompanhamento da propagação e respectivo combate é concertada com entidades supra-
municipais, cuja luta biológica é protagonizada no corrente período do ano, na largada de parasitóides
“Torymus sinensis” em vários locais. Inclusive, será realizada no decorrer do dia de amanha dia 14, uma
largada do parasitoide no norte do concelho, devido ao numero de soutos existentes nessa região.
Mais se informa, que o parasitoide provem de Itália, e que por força da pandemia que teve forte
incidência nesse pais, o fornecimento do mesmo não teve a celeridade esperada.
No entanto, estamos cientes da problemática da proliferação do insecto e no seu impacto na economia
dos produtores, pelo que manteremos o acompanhamento e respetiva monitorização procurando agir
proporcionalmente à dimensão do mesmo.
Com os melhores cumprimentos, o Presidente da Câmara
Miguel Costa Gomes”
Quanto ao teor do e-mail não vou tecer quaisquer comentários para os contrariar,
nem perder tempo sobre um assunto que todos devemos estar tentos e preocupados
para a erradicação de mais uma praga. Investiguei alguma coisa sobre o assunto e
aconselhei-me com alguns técnicos conhecedores da matéria. Para mim não é
importante quem leva a “taça” o que é importante é sabermos que o município ainda
não aderiu a nenhuma entidade supramunicipal para o combate conjunto de tal praga
e mormente os concelhos vizinhos particularmente a norte.
Mas o que é importante é que para 2021 sejam tomadas as medidas que se julguem
necessárias para um combate à dita praga da vespa das gralhas do castanheiro
alargadas a todo o concelho onde sejam detetados soutos da referida praga. E
ninguém desmente, nem pode desmentir, que até ao momento nada tinha sido feito
para combater o dito parasita, mormente a largada de um parasitoide no seu combate
se, entretanto, o método a utilizar for o biológico, já com resultados satisfatórios.
Uma coisa é certa: valeu a pena este esforço que é de todos e não de ninguém em
particular. Hoje, e como sempre, o que me move nestas funções é o serviço público e o
bem geral de todos os barcelenses.
Muito obrigado.
Domingos Pereira
Barcelos, 15 de Maio de 2020
A disseminação da Covid-19 provocou um autêntico desastre sanitário e, por arrastamento, um desastre económico e social. Esta pandemia teve, e tem, uma dimensão mundial desconhecendo-se, ainda hoje, por mais quanto tempo teremos que enfrentar por um lado a pandemia, e por outro as consequências desastrosas para a humanidade.
De qualquer forma, teremos que nos ajustar às recomendações das instituições mundiais que estamos vinculados, tendo em conta o lugar e os compromissos assumidos com elas.
No nosso país temos ainda que cumprir e fazer cumprir as recomendações governamentais em cada área de intervenção, com particular destaque nas recomendações das autoridades de saúde.
E é neste domínio de saúde pública que estamos a intervir, particularmente no uso generalizado da máscara, ao sermos chamados para deliberar sobre esta “Proposta 30 – Distribuição Gratuita de Máscaras Comunitárias à População Barcelense.”;
Naturalmente que não está em causa nem a oportunidade nem a pertinência de tal medida mas, tão-somente, a forma e o conteúdo que tal deliberação exige, particularmente, o seguinte:
1. Não estamos a deliberar a simples autorização para a distribuição gratuita das máscaras comunitárias à população barcelense, mas muito mais que isso: vamos autorizar a despesa inerente a tal decisão;
2. O Senhor Presidente tem prestadas declarações públicas acerca de tal intenção e, ao que parece, a quantidade de mascaras a distribuir será de 100 mil. E também o método a utilizar na distribuição será através da colaboração dos Srs. Presidentes de Junta de cada freguesia e uniões de freguesia;
3. Aliás, não se compreende onde começa a intervenção das juntas de freguesia e a intervenção da câmara, porquanto, muitas das JF já estão a distribuir há muito tempo máscaras à população;
4. Portanto, o que eu sei é o que tem vindo anunciado na comunicação social, não obstante ser também vereador. E já lá vão entre duas ou três semanas sobre dita intenção de distribuição de máscaras e, até agora, nada! Aliás, como tudo o que é importante nos apoios às instituições, às famílias e a todas as atividades barcelenses;
5. Como todos sabemos, seria indispensável que o Sr. Presidente mandasse juntar à referida proposta o valor da despesa, acompanhada da informação que deu origem à aquisição, data do despacho, procedimento contratual utilizado, empresas consultadas, etc. etc. etc.;
6. Não pode ficar a mais pequena dúvida quanto aos métodos contratuais utilizados, e decididos por quem;
7. Todos sabemos, porque lemos, e ouvimos, acerca das compras destes materiais, tais as discrepâncias de preços do mercado e da sua evolução desde meados de Abril e Maio;
8. Estou certo que V. Exa quererá ser o primeiro a transmitir a este executivo todas as garantias e regras de transparência deste processo contratual afastando, desse modo, eventuais suspeitas sobre este procedimento que, seguramente, irão surgir;
9. Pela minha parte só estarei em condições de votar favoravelmente esta proposta desde que sejam disponibilizados os documentos suscitados. Se assim não acontecer voto contra a presente proposta, com um único propósito: evitar qualquer clima de suspeição sobre a transparência na gestão dos dinheiros públicos como, infelizmente, todos nós, às vezes, somos confrontados.
Barcelos, 15 de Maio de 2020Domingos Pereira – Vereador do BTF na CM de Barcelos em RNP.
Mensagem de “25 de Abril” do BTF.
Por Sara Rebelo Magalhães, representante do BTF nos Órgãos Autárquicos de Barcelos.
“MEDIDAS EXCECIONAIS NO ÂMBITO DA CRISE COVID-19
COMO PROCEDER PARA ACEDER
SUBSÍDIO POR DOENÇA POR MOTIVO DE ISOLAMENTO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE
A quem se aplica
Esta medida aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de Outrem e Trabalhadores Independentes.
A que tem direito
Tem direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração.
Qual a duração do apoio
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
Este apoio está equiparado a subsídio por doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, será paga a prestação desde o 1º dia.
O que fazer
O trabalhador por conta de outrem
Deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde.
A entidade empregadora
1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a identificação dos trabalhadores em isolamento.
2) Deve remeter o modelo disponível em http://www.seg-social.pt/formularios e as declarações de certificação de isolamento, emitidas pelo delegado de saúde, referentes aos trabalhadores, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
O trabalhador independente
1) Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a sua identificação.
2) Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
2
www.seg-social.pt
Atenção
Caso se verifique a ocorrência de doença, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por doença, nos termos gerais do regime da doença.
Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.
APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
A quem se aplica
Aplica-se aos Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
Decisão da autoridade de saúde
Decisão do governo
A que tem direito
O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Qual a duração do apoio
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O que fazer
O trabalhador
1) Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
A entidade empregadora
2) Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
3) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line que estará disponível na Segurança Social Direta no final do mês de março.
3
www.seg-social.pt
4) Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março.
O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.
APOIO EXCECIONAL À FAMÍLIA PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES E DO SERVIÇO DOMÉSTICO
A quem se aplica
Aplica-se aos Trabalhadores Independentes e Trabalhadores do Serviço Doméstico que não possam exercer a sua atividade por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
Decisão da autoridade de saúde
Decisão do governo
Apenas tem direito ao apoio, o trabalhador independente que, nos últimos 12 meses, tenha tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos.
A que tem direito
O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:
Limite mínimo = 1 IAS (valor: 438,81€)
Limite máximo = 2 e ½ IAS (valor: 1.097,02€)
O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um apoio financeiro correspondente a 2/3 da base de incidência contributiva.
Qual a duração do apoio
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
O que fazer para receber o apoio
1) Deverá proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que estará disponível na Segurança Social Direta no final de março.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
2) Deverá registar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será feito obrigatoriamente por transferência
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www.seg-social.pt
bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR INDEPENDENTE
A quem se aplica
Esta medida aplica-se aos Trabalhadores Independentes, que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID.
A que tem direito
Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).
Tem direito, também, adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.
Qual a duração do apoio
O apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável até ao máximo de 6 meses.
O pagamento diferido das contribuições inicia-se no segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado em prestações (até 12).
O que fazer para receber este apoio
1) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que em breve estará disponível na Segurança Social Direta.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
2) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
ASSISTÊNCIA A FILHO/NETO POR ISOLAMENTO PROFILÁTICO, IMPOSTO PELO DELEGADO DE SAÚDE
A quem se aplica
Esta medida aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, certificado pelo delegado de saúde.
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www.seg-social.pt
A que tem direito
Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.
Qual a duração do apoio
O subsídio tem a duração máxima de 14 dias.
O que fazer para receber este apoio
1) Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção Parentalidade no botão Pedir novo, escolher Subsidio para assistência a filho ou netos. A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil.
Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui
2) Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será obrigatoriamente feito por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá regista-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Alterar a conta bancária.
Atenção
Caso se verifique a ocorrência de doença do filho/neto, durante ou após o fim dos 14 dias de isolamento profilático, tem direito ao subsídio por assistência a filho ou neto nos termos gerais da prestação. Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.”
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.o 2-A/2020, de 20 de março.
Sumário: Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto
do Presidente da República n.o 14-A/2020, de 18 de março.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do
Decreto do Presidente da República n.o 14 -A/2020, de 18 de março.
A Organização Mundial de Saúde havia qualificado a situação atual de emergência de saúde
pública ocasionada pela epidemia da doença COVID -19, tornando -se imperiosa a previsão de me-
didas para assegurar o tratamento da mesma, através de um regime adequado a esta realidade,
que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia.
A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID -19
exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liber-
dades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em
articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.
É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que
as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asse-
guradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para,
proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública
e a vida de todos os portugueses.
A democracia não poderá ser suspensa, numa sociedade aberta, onde o sentimento comu-
nitário e de solidariedade é cada vez mais urgente. Assim, o presente decreto pretende proceder
à execução do estado de emergência, de forma adequada e no estritamente necessário, a qual
pressupõe a adoção de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão
da doença COVID -19.
Estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que
significa que devem, por um lado, limitar -se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus
efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.
O presente decreto incide, designadamente, sobre a matéria da circulação na via pública, regu-
lando a prossecução de tarefas e funções essenciais à sobrevivência, as deslocações por motivos
de saúde, o funcionamento da sociedade em geral, bem como o exercício de funções profissionais
a partir do domicílio. Fica também prevista uma exceção genérica que permite a circulação nos
casos que, pela sua urgência, sejam inadiáveis, bem como uma permissão de circulação para
efeitos, por exemplo, de exercício físico, por forma a mitigar os impactos que a permanência cons-
tante no domicílio pode ter no ser humano. Fica também acautelada a necessidade de deslocação
por razões familiares imperativas, como por exemplo para assistência a pessoas com deficiência,
a filhos, a idosos ou a outros dependentes. Bem assim, o presente decreto atende à importância
e imprescindibilidade do funcionamento, em condições de normalidade, da cadeia de produção
alimentar para a manutenção do regular funcionamento da sociedade.
O Governo entende que os contactos entre pessoas, que constituem forte veículo de contágio
e de propagação do vírus, devem manter -se ao nível mínimo indispensável, o que se reflete, pelo
presente decreto, nos espaços de comércio a retalho, especialmente propícios a contactos entre
clientes, entre estes e os trabalhadores e entre os próprios trabalhadores. Também não estão
excluídos os riscos de contágio e de propagação através de produtos ou de superfícies onde o
vírus temporariamente se aloje, pelo que a redução do contacto entre pessoas e bens ou estruturas
físicas deve ser acautelada e reduzida tanto quanto possível.
Acresce que a prestação de serviços envolve, a maior parte das vezes, um contacto próximo
entre pessoas e potencia a respetiva movimentação e circulação, situação esta que igualmente se
pretende minorar.
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Diário da República, 1.a série
São estabelecidas regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de
instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo aqueles que, pela sua essencialidade, devam
permanecer em funcionamento, sendo estabelecidas regras de permanência nos mesmos.
Determina -se, ainda, que por decisão das autoridades competentes, podem ser requisitados
quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado que se mostrem
necessários ao combate à doença COVID -19.
Por fim, são fixadas prerrogativas e competências, neste contexto, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas setoriais a quem caiba concretizar, pelo Governo, medidas adicionais no
âmbito do estado de emergência.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.o
Objeto
O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada
pelo Decreto do Presidente da República n.o 14 -A/2020, de 18 de março.
Artigo 2.o
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável em todo o território nacional.
Artigo 3.o
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo do-
micílio:
a) Os doentes com COVID -19 e os infetados com SARS -Cov2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde
tenham determinado a vigilância ativa.
2 — A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, cons-
titui crime de desobediência.
Artigo 4.o
Dever especial de proteção
1 — Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
a) Os maiores de 70 anos;
b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da
autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos,
os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
2 — Os cidadãos abrangidos pelo número anterior só podem circular em espaços e vias
públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes
propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados
de saúde;
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Diário da República, 1.a série
c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores
de seguros ou seguradoras;
d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício
de atividade física coletiva;
e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
3 — Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos abrangidos pela alínea b) do n.o 1 podem,
ainda, circular para o exercício da atividade profissional.
4 — A restrição prevista no n.o 2 não se aplica:
a) Aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil;
b) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
Artigo 5.o
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 — Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores só podem circular em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum
dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados
de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de
sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico
de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada
por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento
residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos,
progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.o 1 do artigo 10.o do Decreto-
-Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março;
h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício
de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de
partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das
mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas
incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores
de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para
alimentação de animais;
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Diário da República, 1.a série
o) Deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico-
-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associa-
ções zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de
equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre -trânsito, emitido nos termos legais,
no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações
internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções
oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
2 — Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades men-
cionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
3 — Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento e seus
treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a ativi-
dade profissional.
4 — Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas
devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e
pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar
entre as pessoas.
Artigo 6.o
Teletrabalho
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral,
sempre que as funções em causa o permitam.
Artigo 7.o
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto
e que dele faz parte integrante.
Artigo 8.o
Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho
1 — São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que dis-
ponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente
conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte
integrante.
2 — A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabele-
cimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva
atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta
do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabele-
cimento pelo público.
Artigo 9.o
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços
1 — São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao
público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços
considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao
presente decreto.
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Diário da República, 1.a série
2 — Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se
os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora
do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e simi-
lares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento
ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas
atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
4 — O disposto no n.o 1 não se aplica a serviços de restauração praticados:
a) Em cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
b) Noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados
ao abrigo de um contrato de execução continuada.
Artigo 10.o
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis
O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do presente decreto não pode
ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos
de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem
como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem
instalados.
Artigo 11.o
Comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica
Não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de servi-
ços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade
através de plataforma eletrónica.
Artigo 12.o
Autorizações ou suspensões em casos especiais
1 — Não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação
de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
2 — O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ao
presente decreto;
b) Permitir o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços,
incluindo a restauração, para além das previstas no anexo II ao presente decreto, que venham a
revelar -se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
c) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de
serviços mencionadas no anexo II ao presente decreto, caso se venha a revelar essencial para
assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
d) Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso,
caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de pro-
dutos aos consumidores;
e) Limitar ou suspender o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de
serviços previstos nos anexos II ao presente decreto, caso o respetivo exercício se venha a mani-
festar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.
3 — Os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e aqueles que prestem serviços de
proximidade podem, excecionalmente, requerer à autoridade municipal de proteção civil autorização
para funcionamento, mediante pedido fundamentado.
4 — O membro do Governo responsável pela área da economia pode delegar os poderes
previstos no n.o 1.
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Diário da República, 1.a série
Artigo 13.o
Regras de segurança e higiene
No caso dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mante-
nham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores, devem ser observadas as seguintes
regras de segurança e higiene:
a) Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma
distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente neces-
sário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo
do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.o 71/2020, de 15 de março;
b) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito
das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção -Geral da Saúde.
Artigo 14.o
Atendimento prioritário
1 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham
a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade as pessoas
sujeitas a um dever especial de proteção, nos termos previstos no artigo 3.o, bem como, profissio-
nais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das
forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
2 — Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito
de atendimento prioritário previsto no número anterior e adotar as medidas necessárias a que o
mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.
Artigo 15.o
Serviços públicos
1 — As lojas de cidadão são encerradas, mantendo -se o atendimento presencial mediante
marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços
através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 — Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço
em causa e pela área da Administração Pública.
3 — Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com facul-
dade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.o do Decreto -Lei
n.o 10 -A/2020, de 13 de março, determinar:
a) A definição de orientações sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que
impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem
como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
b) A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
c) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pú-
blica pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa
ou em condições e horários de trabalho diferentes;
d) A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial
os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
e) A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos
serviços públicos de atendimento;
f) A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organiza-
ção do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos
ambientes do trabalho.
4 — O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto
no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
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Artigo 16.o
Serviços essenciais
São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Decreto -Lei
n.o 10 -A/2020, de 13 de março, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela
Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 17.o
Eventos de cariz religioso e culto
1 — Fica proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto
que impliquem uma aglomeração de pessoas.
2 — A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que
garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança,
designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local
que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
Artigo 18.o
Proteção Individual
Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as
recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias
a observar entre as pessoas.
Artigo 19.o
Garantia de saúde pública
O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:
a) A emissão de ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o
funcionamento de serviços nos centros de produção afetados pela escassez de produtos neces-
sários à proteção da saúde pública;
b) A requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, campos ou instalações de qualquer
natureza, incluindo centros de saúde, serviços e estabelecimentos de saúde particulares;
c) A requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços e impor prestações obrigatórias a
qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde
pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS -CoV -2, bem como
para o tratamento da COVID -19.
Artigo 20.o
Administração Interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de
delegação:
a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública,
segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos;
b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por represen-
tantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro Ministro e de representantes das
forças e serviços de segurança, para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular
sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.o 1 do artigo 28.o
da Lei n.o 44/86, de 30 de setembro, sem prejuízo das competências próprias da Secretária -Geral
do Serviço de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.
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Diário da República, 1.a série
Artigo 21.o
Defesa Nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com
as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas,
meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente
decreto.
Artigo 22.o
Acesso ao direito e aos tribunais
O membro do Governo responsável pela área da justiça articula com os Conselhos Superiores
e com a Procuradoria -Geral da República a adoção das providências adequadas à efetivação do
acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados ou
ameaçados de lesão.
Artigo 23.o
Transportes
Os membros do Governo responsáveis pela área dos transportes, de acordo com as compe-
tências conferidas pelo Decreto -Lei n.o 169 -B/2019, 3 de dezembro, com faculdade de delegação,
determinam:
a) A prática dos atos que, nos termos legais e no âmbito específico da sua ação, sejam ade-
quados e indispensáveis para garantir os serviços de mobilidade, ordinários ou extraordinários,
a fim de proteger pessoas e bens, bem como a manutenção e funcionamento das infraestruturas
viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;
b) As regras para o setor da aeronáutica civil, com a definição de medidas de rastreio e orga-
nização dos terminais dos aeroportos internacionais e de flexibilização na gestão dos aeroportos,
bem como a definição de orientações sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores
para salvaguarda da prestação dos serviços mínimos essenciais, adaptando, se necessário, o nível
das categorias profissionais, as férias e os horários de trabalho e escalas;
c) O estabelecimento dos concretos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de
mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo fornecimento;
d) A declaração da obrigatoriedade de, em relação a todos os meios de transporte, os opera-
dores de serviços de transporte de passageiros realizarem a limpeza dos veículos de transporte,
de acordo com as recomendações estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
e) O estabelecimento da redução do número máximo de passageiros por transporte para um
terço do número máximo de lugares disponíveis, por forma a garantir a distância adequada entre
os utentes dos transportes;
f) A adoção de outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias para limitar a
circulação de meios de transporte coletivos no sentido de preservar a saúde pública;
g) A adoção das medidas necessárias para assegurar a participação da companhia aérea
nacional em operações destinadas a apoiar o regresso de cidadãos nacionais a território nacional,
seja através da manutenção temporária de voos regulares, seja através de operações dedicadas
àquele objetivo.
Artigo 24.o
Agricultura
O membro do Governo responsável pela área da agricultura, com faculdade de delegação,
determina, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito espe-
cífico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade
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Diário da República, 1.a série
na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços agrícolas e pecuários,
e os essenciais à cadeia agroalimentar, incluindo a atividade operacional dos aproveitamentos
hidroagrícolas, a atividade dos laboratórios nacionais de referência, a recolha de cadáveres nas
explorações pecuárias, as certificações e os controlos sanitários e fitossanitários, bem como a
importação de matérias -primas de bens alimentares.
Artigo 25.o
Mar
O membro do Governo responsável pela área do mar determina, com faculdade de delegação,
nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua
ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção,
transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação.
Artigo 26.o
Energia e Ambiente
O membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação,
determina, nos termos legais, as medidas necessárias para garantir o ciclo urbano da água, ele-
tricidade e gás, bem como dos derivados de petróleo e gás natural, a recolha e tratamento de
resíduos sólidos.
Artigo 27.o
Requisição civil
Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser re-
quisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se
mostrem necessários ao combate à doença COVID -19, designadamente equipamentos de saúde,
máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser
produzidos a partir da entrada em vigor do presente decreto.
Artigo 28.o
Proteção Civil
No âmbito da Proteção Civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.o 44/86, de 30 de setembro:
a) São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente com-
petentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de
emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
b) É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação
do Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 29.o
Regime excecional
Durante o período em que durar o estado de emergência:
a) Fica suspensa a contagem do tempo de serviço efetivo para efeitos do cômputo do limite
máximo de duração dos contratos, fixado no n.o 1 do artigo 28.o da Lei do Serviço Militar, aprovada
pela Lei n.o 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.o 3 do artigo 45.o do Regula-
mento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto -Lei n.o 289/2000, de 14 de novembro, na
sua redação atual;
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Diário da República, 1.a série
b) Não é permitida a rescisão do vínculo contratual pelo militar que se encontre na situação
prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 264.o do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.o 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
c) É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto no artigo 26.o -A e 26.o -B do
Decreto -Lei n.o 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações,
aos voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa que comprovadamente sejam chamados para prestar
socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica de COVID -19.
Artigo 30.o
Licenças e autorizações
No decurso da vigência do presente decreto, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos
administrativos, mantêm -se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo.
Artigo 31.o
Regulamentos e atos de execução
1 — Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes
através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as
demais formalidades aplicáveis.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende -se por realizada a notificação aos
destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes
para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 32.o
Fiscalização
1 — Compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no
presente decreto, mediante:
a) O encerramento dos estabelecimentos e fazendo cessar as atividades previstas no anexo I
ao presente decreto;
b) A emanação das ordens legítimas, nos termos do presente decreto, a cominação e a parti-
cipação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 348.o do Código Penal,
por violação do disposto nos artigos 7.o a 9.o do presente decreto e do confinamento obrigatório de
quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.o, bem como a condução ao respetivo domicílio;
c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;
d) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento do-
miciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 5.o
2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as autoridades de saúde
comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de
confinamento obrigatório.
3 — As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo
responsável pela área da administração interna o grau de acatamento pela população do disposto
no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação, designa-
damente a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação do dever especial
de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades do Ministério da Saúde comu-
nicam ao membro do Governo responsável pela administração interna as orientações de caráter
genérico das autoridades de saúde.
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Artigo 33.o
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm
o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e
agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de soli-
citações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização
das medidas do presente decreto.
Artigo 34.o
Salvaguarda de medidas
O presente decreto não prejudica as medidas já adotadas, no âmbito do estado de alerta ou
do estado de calamidade declarado para o concelho de Ovar, bem como as destinadas a prevenir,
conter, mitigar ou tratar a infeção epidemiológica por SARS -Cov -2 e a doença COVID -19, bem
como as destinadas à reposição da normalidade em sequência das mesmas.
Artigo 35.o
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2020. — António Luís Santos
da Costa.
Promulgado em 20 de março de 2020.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 20 de março de 2020.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos
de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 — Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos,
grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos
trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
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3 — Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios.
4 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à ati-
vidade dos atletas de alto rendimento;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 — Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
6 — Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente
decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de re-
feições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.
7 — Termas e spas ou estabelecimentos afins.
ANEXO II
1 — Minimercados, supermercados, hipermercados;
2 — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
3 — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
4 — Produção e distribuição agroalimentar;
5 — Lotas;
6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
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8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
11 — Oculistas;
12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elé-
trica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços
postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de
efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de trans-
porte de passageiros);
15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
16 — Jogos sociais;
17 — Clínicas veterinárias;
18 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
19 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
20 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
21 — Drogarias;
22 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
23 — Postos de abastecimento de combustível;
24 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
25 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos,
tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
26 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático
e de comunicações e respetiva reparação;
27 — Serviços bancários, financeiros e seguros;
28 — Atividades funerárias e conexas;
29 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
30 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
31 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
32 — Serviços de entrega ao domicílio;
33 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar
serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos
hóspedes;
34 — Serviços que garantam alojamento estudantil.
35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados
em centros comerciais.
100000199
O BTF INFORMA – ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – Lei n.o 1-A/2020 de 19 de março de 2020.
Sumário: Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada
pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocadapelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.o
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2, agente causador da doença COVID -19.
Artigo 2.o
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei,
produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto -lei.
Artigo 3.o
Órgãos do poder local
1 — As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das
entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar -se até 30 de
junho de 2020.
2 — A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos
dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme
previsto nos artigos 49.o, 70.o e 89.o do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo
à Lei n.o 75/2013, de 12 de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo
da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem
ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos
e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições
técnicas para o efeito.
Artigo 4.o
Aprovação de contas
1 — As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.o da Lei n.o 97/98, de 26 de agosto, cuja
aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê -las ao Tribunal
de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.o 4 do artigo 52.o, sem
prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
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2 — As entidades abrangidas pelo artigo 18.o do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março,
podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.o
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 — A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de mem-
bros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta
ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações,
devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
2 — A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada
por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições
técnicas para o efeito.
Artigo 6.o
Fiscalização preventiva
1 — Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previs-
tos na Lei n.o 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os
contratos abrangidos pelo Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos
celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.o do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março,
durante o período de vigência da presente lei.
2 — Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas,
para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 — Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes
ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 7.o
Prazos e diligências
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimen-
tais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos
tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e
demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de
resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica -se o regime das férias judiciais
até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade
nacional de saúde pública.
2 — O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto -lei, no qual se
declara o termo da situação excecional.
3 — A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição
e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos
máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de
tempo em que vigorar a situação excecional.
5 — Nos processos urgentes os prazos suspendem -se, salvo nas circunstâncias previstas
nos n.os 8 e 9.
6 — O disposto no presente artigo aplica -se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e
diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica,
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e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes,
incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.
7 — Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas
aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros
procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos
mesmos procedimentos tributários.
8 — Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e
procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por
teleconferência ou videochamada.
9 — No âmbito do presente artigo, realizam -se apenas presencialmente os atos e diligências
urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais
relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências
e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um
número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de
acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 — São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os pro-
cessos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial
final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 — Após a data da cessação da situação excecional referida no n.o 1, a Assembleia da
República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em
2020.
Artigo 8.o
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade
nacional de saúde pública, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não
habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do
executado.
Artigo 9.o
Prevalência
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto -Lei n.o 10 -A/2020,
de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido
contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.
2 — Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar -se o disposto na
alínea j) do n.o 2 do artigo 134.o da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo
à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.o
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de
13 de março.
Diário da República, 1.a série
www.dre.pt
N.o 56 19 de março de 2020 Pág. 9-(5)
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de março de 2020.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 19 de março de 2020.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
113134485