O BTF INFORMA – ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – Lei n.o 1-A/2020 de 19 de março de 2020.
Sumário: Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada
pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocadapelo coronavírus SARS -CoV -2 e da doença COVID -19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.o
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica
provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2, agente causador da doença COVID -19.
Artigo 2.o
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei,
produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto -lei.
Artigo 3.o
Órgãos do poder local
1 — As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das
entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar -se até 30 de
junho de 2020.
2 — A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos
dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme
previsto nos artigos 49.o, 70.o e 89.o do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo
à Lei n.o 75/2013, de 12 de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo
da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem
ser realizadas por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos
e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições
técnicas para o efeito.
Artigo 4.o
Aprovação de contas
1 — As entidades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 51.o da Lei n.o 97/98, de 26 de agosto, cuja
aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê -las ao Tribunal
de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.o 4 do artigo 52.o, sem
prejuízo do disposto nos restantes números desse artigo.
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2 — As entidades abrangidas pelo artigo 18.o do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março,
podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.o
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 — A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de mem-
bros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta
ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações,
devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
2 — A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada
por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições
técnicas para o efeito.
Artigo 6.o
Fiscalização preventiva
1 — Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previs-
tos na Lei n.o 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os
contratos abrangidos pelo Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos
celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.o do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de 13 de março,
durante o período de vigência da presente lei.
2 — Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas,
para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 — Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes
ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 7.o
Prazos e diligências
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimen-
tais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos
tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e
demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de
resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica -se o regime das férias judiciais
até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade
nacional de saúde pública.
2 — O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto -lei, no qual se
declara o termo da situação excecional.
3 — A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição
e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos
máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de
tempo em que vigorar a situação excecional.
5 — Nos processos urgentes os prazos suspendem -se, salvo nas circunstâncias previstas
nos n.os 8 e 9.
6 — O disposto no presente artigo aplica -se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e
diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica,
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e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes,
incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.
7 — Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas
aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros
procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos
mesmos procedimentos tributários.
8 — Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e
procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por
teleconferência ou videochamada.
9 — No âmbito do presente artigo, realizam -se apenas presencialmente os atos e diligências
urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais
relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências
e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um
número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de
acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 — São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os pro-
cessos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial
final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 — Após a data da cessação da situação excecional referida no n.o 1, a Assembleia da
República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em
2020.
Artigo 8.o
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade
nacional de saúde pública, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não
habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do
executado.
Artigo 9.o
Prevalência
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de
soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto -Lei n.o 10 -A/2020,
de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido
contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.
2 — Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar -se o disposto na
alínea j) do n.o 2 do artigo 134.o da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo
à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.o
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto -Lei n.o 10 -A/2020, de
13 de março.
Diário da República, 1.a série
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Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 19 de março de 2020.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 19 de março de 2020.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
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