Proposta apresentada na Assembleia Geral (AG) da EMEC na passada sexta-feira, dia 13 dezembro de 2019, e aprovada por unanimidade por todos os membros da AG e da Câmara Municipal.
Reunião da Assembleia Geral da EMEC, EM, em 13 de Dezembro de 2019.
Assuntos a deliberar: Plano de Atividades e Orçamento para o ano de 2020
Proposta para recuperação da EMEC, a celebrar entre esta empresa e a Câmara Municipal de Barcelos, enquanto entidade pública participante e única detentora de capital social.
NOTA PRÉVIA:
A Empresa Municipal de Educação e Cultura de Barcelos foi criada em 31 de Agosto de 1999 ao abrigo da Lei 58/98 de 18 de Agosto que determinou a criação e o Regulamento das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, entretanto revogada pela Lei 53-F/2006 de 29 de Dezembro que aprovou o Regime Jurídico do Setor Empresarial Local e que esta, por sua vez, viria a ser revogada pela Lei 50/2012 de 31 de Agosto que aprovou o Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local.
Este último RJAEL, criou sérias restrições ao normal funcionamento do sector, como adiante se dará nota, sem que aqui e agora se possa deixar de ignorar que estávamos em plena crise económica e financeira, agravada com as imposições da assinatura do memorando de ajuda externa com a Troika.
Como todos se lembrarão, o Município de Barcelos possuía, à data, a Empresa de Educação e Cultura de Barcelos (EMEC) e uma outra na área do desporto, Empresa Municipal de Desporto de Barcelos (EMDB); as duas ficaram sujeitas à aplicação deste último RJAEL com um quadro normativo altamente penalizador para este setor em geral, e para Barcelos em particular, devido à aplicação cega do famigerado artigo 62º deste RJAEL.
Este artigo 62º dispunha:
“Dissolução das empresas locais
1 – (…) as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos, não cobrem, pelo menos, 50% dos gastos totais dos Respetivos exercícios;
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50% das suas receitas;
c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo;
d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes previstos nos artigos 63º a 65º, devendo, nesses casos, respeitar-se igualmente o prazo de 6 meses”.
Ora, como todos sabemos, para as empresas EMEC e EMDB o artigo 62º aplicava-se integralmente, pelo que o destino seria a sua dissolução e consequente liquidação. Para além do artigo 62º poderiam ser aplicados os artigos 63º a 65º optando pela alienação ou pela internalização.
Perante tais restrições, a maioria do PS no executivo municipal, à data, muito responsavelmente, decidiu, politicamente, apresentar uma proposta de fusão das duas empresas em 13 de Fevereiro de 2013, e elaborada de acordo com os pressupostos da Lei, a qual viria a ser aprovada por unanimidade em sede de executivo municipal.
Posteriormente, em 22 de Fevereiro do mesmo ano de 2013, a mesma proposta foi submetida ao órgão deliberativo, a Assembleia Municipal, tendo sido aprovada por larga maioria; da proposta apresentada faziam parte o estudo de viabilidade económica e financeira, bem como a proposta de novos estatutos.
De acordo com aquele RJAEL era, e é obrigatório, o pedido prévio de visto de acordo com a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) entretanto, para tal, remetido.
O referido pedido prévio de visto deu origem à abertura do Processo 311/2013 ao qual, a pedido do TC, foram dadas respostas e justificadas algumas dúvidas sobre alguns procedimentos.
Depois das respostas e explicações dadas pela Câmara Municipal, o TC acabou por negar o visto prévio para a referida fusão, de acordo com o seu Acórdão nº 22/2013, de 6 de Setembro.
Das justificações dadas para a negação de visto aludidas no acórdão fazem parte, além de outras, algumas críticas ao estudo de viabilidade económica e financeira, entretanto elaborado por prestadores externos; considerava, também, que o reembolso das comparticipações do POPH no âmbito do QREN eram subsídios à exploração, deitando por terra todas as expetativas e pareceres de outras entidades que consideravam que aquelas verbas eram subsídios à exploração do ponto de vista contabilístico, mas não o eram quanto ao enquadramento do famigerado artigo 62º, por não ser um subsídio compensatório da entidade pública participante e única detentora do capital social. Só mais tarde, com a alteração legislativa este assunto foi esclarecido em benefício das empresas e tal como a Câmara defendia.
Da recusa de visto, o Município desencadeou um outro instrumento legal previsto na referida Lei 50/2012 para criar uma Régie-Cooperativa maioritariamente detida por capitais públicos municipais. Este procedimento foi objeto de aprovação nos órgãos autárquicos, Câmara e Assembleia Municipal. Era importante para manter a ETG em atividade, como a seguir se dará nota.
Porque, e o mais grave de tudo é que no mesmo acórdão do TC, é dito que a existência de uma Escola Profissional propriedade da entidade pública e de capitais exclusivamente públicos violava o disposto no nº 1 do artigo 2º e nos nºs 1 e 2 do artigo 13º do D.L nº 4/98.
Estabelecia este D.L. que as autarquias locais e outras pessoas coletivas públicas com exceção do Estado, só poderiam ser constituídas ou manterem-se em exercício as existentes, desde que os seus promotores as constituíssem em associações de capitais públicos e privados.
Assim, e de acordo com o Acórdão já citado, nunca a ETG poderia ter sido integrada na EMEC em 1999 e, em consequência, não poderiam ter sido transferidos todos os direitos e obrigações da ETG e da Câmara Municipal enquanto entidade promotora da Escola.
Perante tais evidências ficou claro que a ETG nunca poderia ter sido integrada na EMEC, nem tão-pouco ter existência legal para continuar a laborar, a menos que se tivesse privatizado parte do seu capital. Podemos por isso dizer que a ETG e a EMEC funcionaram ilegalmente desde a sua constituição até 2015. Foi naquele pressuposto que, também, o executivo Municipal optou por apresentar um projeto de uma Régie-Cooperativa como atrás foi dito, por nela se prever a associação de capitais privados com outras associações do concelho.
Perante tais constrangimentos e pressões dos órgãos tutelares das autarquias locais, TC e IGF, ao município não ficou outra alternativa que não fosse alertar as instâncias da Administração Central, Governo, AR e ANMP para os graves problemas de natureza política, económica e financeira com grande impacto social, ao ser aplicado cegamente o quadro legal existente.
Assim, e após notificação da Inspeção Geral de Finanças, para resolver a situação de incumprimento das duas empresas, foi decidido dissolver e liquidar a EMDB pela via da internalização de todos os elementos da empresa na Câmara Municipal de acordo com aquela Lei 50/2012 e tentar encontrar uma solução para a EMEC e ETG.
Porém, e não obstante as dificuldades descritas é publicado o D.L 92/2014 de 20 de junho, onde clarifica com toda a objetividade, quais as condições de funcionamento das Escolas Profissionais: não reconhece aos municípios competências para a propriedade ou gestão de Escolas Profissionais; só podiam ser titulares de Escolas Profissionais as entidades públicas tuteladas pelo Ministério da Ciência e outras entidades de Direito Privado e autorizados pelo dito Ministério. Este novo decreto-lei piorou ainda mais a já frágil situação da ETG e EMEC.
Para responder a todas as ameaças já descritas para Barcelos, e um pouco por todo o país, foi publicada a Lei 69/2015 de 16 de julho que procedeu à segunda alteração às Leis nºs 50/2012 de 31 de Agosto; 73/2013 de 12 de Setembro; e à primeira alteração à Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto, e ao D.L. nº 92/2014, de 20 de junho.
Foi a partir da publicação desta Lei 69/2015 de 16 de Julho que o SEL se podia ajustar ao normal funcionamento das escolas profissionais que estivessem sob a alçada de uma empresa municipal. Também foi considerado que as verbas oriundas do POPH embora constituíssem um subsídio à exploração do ponto de vista contabilístico, não o seriam para efeito da avaliação de todas as verbas recebidas pela EMEC por não ser um subsídio atribuído pela entidade pública participante.
Mais tarde, e ao longo dos anos de 2016, 17 e 18 foram sendo publicados outros instrumentos legais com implicações numa melhor articulação entre os municípios e as empresas municipais por se verificar grandes implicações no SEL.
De salientar que a aprovação e publicação da Lei-quadro 50/2018 de 16 de Agosto, sobre a transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, sendo a educação e a cultura duas das várias áreas a transferir competências para as autarquias locais, o município de Barcelos está em condições de redefinir novas atribuições à EMEC para, desse modo, tornar mais eficiente e racional todos os recursos disponíveis entre o município e a sua parceira EMEC. Estão por isso reunidas todas as condições para se proceder à estabilidade económica e financeira da EMEC, em cumprimento da Lei e, também, da sua autonomia.
Por fim, e para terminar esta Nota Prévia, acrescentar que a situação da EMEC resultou, exclusivamente, da alteração do RJAEL que entrou em vigor em 31 de Agosto de 2012 restringindo, por isso, a elaboração de Contratos-Programa até perto de finais de 2015; e ainda pela ilegalidade conhecida desde o acórdão do TC onde a EMEC não podia ter incorporado a ETG nesta empresa.
Não é suficiente nem razoável que o PS e o PSD se desresponsabilizem enquanto foram ou são poder, e acusem os outros quando são oposição. Sejamos claros: quem tem que resolver em cada momento as dificuldades emergentes por políticas conjunturais ou desequilíbrios estruturais é quem detêm o poder em cada momento. E, neste momento, e desde outubro de 2009 é o PS, do qual fiz parte até 6 de Maio de 2016.
Por isso, não basta dizer, ano após ano, que a EMEC sofre sérios riscos de ser dissolvida. É preciso, de uma vez por todas, resolver a situação da EMEC e cada um assumir as suas responsabilidades. Enquanto vereador e membro desta AG apresento, a seguir, uma proposta a esta AG para que a Câmara aqui representada, no uso das suas competências e atribuições tome as medidas necessárias para dotar a EMEC dos meios indispensáveis para o seu normal e regular funcionamento.
PROPOSTA
Considerando que a convocatória efetuada pelo Senhor Presidente desta AG da EMEC para o dia 13 de Dezembro às 10 horas, tem como ponto único a apreciação e votação de Plano de Atividades e Orçamento para o ano económico de 2020;
Considerando que da análise e do parecer do ROC, o Plano de Atividades e do Orçamento para 2020 só cumprirá o seu equilíbrio entre a despesa e a receita, desde que seja efetuado um Contrato-Programa no valor de 332.669,04€ de acordo com a demonstração das diversas atividades inscritas no ponto 1.5 do quadro descrito naquele documento;
Considerando que a não deliberação de Contratos-Programa nos últimos anos tem contribuído para que a EMEC apresente sucessivamente Resultados Líquidos Transitados negativos e hoje apresente os seus capitais próprios negativos em 686.731,52€ previstos para 2020;
Considerando que neste quadro a EMEC está exposta à sua eventual dissolução e liquidação de acordo com o artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais (CSC);
Considerando que a não elaboração de Contratos-Programa é gerador de desequilíbrios de tesouraria e, por isso, a empresa recorrer durante todo o ano a contas bancárias caucionadas para manter liquidez para com os seus compromissos mas onerando os custos do exercício;
Considerando que o conselho de administração já expirou o seu tempo de mandato de acordo com a Lei e, desse modo, poder-se considerar diminuído na sua legitimidade plena;
Considerando que é preciso que cada membro deste órgão e do órgão Câmara Municipal assuma as suas responsabilidades como aliás tem sido feito através das declarações de voto divergentes de cada vereador e Presidente, consoante as diferentes forças políticas, sobre as matérias discutidas mas sem que seja apresentada uma solução definitiva pela maioria que gere o Município;
Considerando que é imperioso resolver em definitivo todos os problemas da EMEC afastando de vez as dúvidas e incertezas entre todos os membros dos órgãos municipais e da AG da EMEC e da instabilidade permanente que vivem os seus trabalhadores;
Considerando que não é por demais relembrar que, de acordo com o artigo 35º do Código das Sociedades Comerciais, determinar que se “… metade do capital social se encontrar perdido, ou havendo em qualquer momento fundadas razões para admitir que essa perda se verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas por convenientes.”
Considerando ainda o ponto 2 do mesmo artigo que refere “Considera-se estar perdida metade do capital social quanto o capital próprio da sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.” O que no caso é manifestamente evidente.
Considerando ainda que no seu ponto 3 diz “Do aviso convocatório da assembleia geral constarão, pelo menos, os seguintes assuntos para deliberação dos sócios: a) A dissolução da Sociedade; b) A redução do capital social (…) com respeito pelo (…) disposto no nº 1 do artigo 96º.”;
Considerando que os 11 membros desta Assembleia-Geral são ao mesmo tempo os membros do executivo municipal, e não poderem afirmar que dos documentos previsionais não tiveram conhecimento;
O Vereador eleito pelo BTF, Domingos Pereira, e também membro desta AG propõe que seja deliberado aprovar este Plano de Atividades e Orçamento para o ano de 2020, desde que sejam aprovadas as seguintes alíneas:
a) Que o Senhor Presidente da Câmara se comprometa a apresentar no início do mês de Janeiro de 2020 ao órgão Câmara Municipal um Contrato-Programa a celebrar entre a Câmara e a EMEC no valor de 332.669,04€ para cobertura das despesas previstas no ponto 1.5 do Plano de Atividades e do Orçamento para 2020;
b) Que o Contrato-Programa depois de aprovado durante o mês de Janeiro de 2020 na Câmara seja remetido para deliberação na primeira sessão da AM de Fevereiro do mesmo ano de 2020;
c) Que depois de aprovado nos dois órgãos autárquicos do Município, onde conste, também, que aquele valor de 332.669,04€ seja transferido em 10 mensalidades iguais e sucessivas no valor de 33.266,904€ de Março a Dezembro de 2020 para, desse modo, proporcionar liquidez de tesouraria;
d) Que seja elaborado durante o terceiro trimestre de 2020 um instrumento financeiro para saneamento dos capitais próprios negativos da EMEC em 686.731,52€ já deduzidos de 15.778,54€ previstos para este período correspondentes ao Resultado Líquido do Exercício positivo para o referido período;
e) Que o valor apurado no dito instrumento financeiro para o saneamento de capitais próprios seja transferido para a EMEC em prestações anuais e sucessivas, não ultrapassando o prazo de 5 anos suavizando, assim, um impacto significativo no Orçamento Municipal;
f) Que até ao final do primeiro semestre de 2020 o Senhor Presidente da Câmara apresente no órgão executivo, uma proposta de transferência de competências para organização de eventos entre a Câmara Municipal e a EMEC ou, ao contrário, internalizar serviços que estão a ser prestados pela EMEC mas que são da responsabilidade do Município, para vigorar no início de janeiro de 2021;
g) Por não estar em causa pessoas mas tão-somente e apenas o cumprimento da Lei, que durante o mês de Janeiro de 2020, o Senhor Presidente da Câmara e Presidente da AG da EMEC, convoque uma AG extraordinária para eleição da administração de acordo com a alínea g) do artigo 9º e 10º dos Estatutos da EMEC, que poderá ser a reeleição da mesma, ou pelo que a AG decidir de acordo com as propostas a apresentar. De notar que o mandato do gestor público é de três anos, embora seja prática corrente que as administrações das empresas municipais coincidam com os mandatos autárquicos. De qualquer forma, no caso da EMEC, ambos os prazos foram largamente ultrapassados.
Em face do exposto, o vereador Domingos Pereira votará contra este Plano de Atividades e Orçamento para 2020 e todos os documentos da EMEC que vierem a ser discutidos nesta AG ou em reuniões de Câmara se, entretanto, esta Proposta não for aprovada, ou eventualmente alterada, mas desde que a sua finalidade e efeito não sejam desvirtuadas. Mais acrescenta que este documento seja integralmente transcrito para a ATA sobre esta reunião.
Esta Proposta é apresentada em duplicado sendo um exemplar para arquivar na pasta de documentos desta AG e constar da ATA, e outro para ser rubricado por todos os presentes, e devolvido ao seu subscritor.
Barcelos, 13 de Dezembro de 2019.
Domingos Pereira – Vereador do BTF e membro da AG da EMEC.